Michel Silva, Advogado

Michel Silva

São Paulo (SP)

Sobre mim

Formado em Contabilidade e Bacharel em Direito, Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Eterno Estudante e apaixonado pelo Direito.

Experiência em Correspondências administrativas / Empresariais, Direito do Trabalho, Família e Sucessões, Civil Contencioso, Consumidor e Imobiliário.


Atualmente exerce a Advocacia e presta assessoria para outros Advogados, contendo um foco para clientes pessoas físicas e jurídicas mensalistas..

Principais áreas de atuação

Direito de Família, 100%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

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Rogério Silva, Teólogo
Rogério Silva
Comentário · há 6 anos
Excelente,
Dr. Fernando...

O momento não poderia ser mais adequado e oportuno!

Mas se os governos em suas instâncias cobrassem os impostos de quem deve milhões, e que usam de alguns advogados e contadores; sem menosprezar aqui as duas classes, pois fui Técnico Contábil durante alguns anos e entendo que, se há um direito, devemos sim usufruir do mesmo, mas, com interesses escusos, pois não têm intenção de pagarem mesmo. Eles frequentemente renegociarem as dívidas e dessa forma ganhando tempo para não pagar, e se esta questão fosse vista com outros olhos pelo governo, já seria uma grande contribuição ao erário público, pois é sabido e basta fazermos uma pequena pesquisa, não precisa se aprofundar muito no assunto, que iremos perceber que algumas dívidas e depende também das influências, são frequentemente renegociadas, com algumas poucas exceções!

Desta forma eles sempre estarão em dia com a receita, pois tendo renegociado as dívidas, eles não podem ser taxados de devedores, pois neste caso a renegociação tende a ser uma nova dívida, portanto, sem atrasos, não há de se falar em devedor...

Há de se entender ainda em relação à negociação e ou renegociação de dívidas e que muitos não sabem é que, mesmo que haja um cenário onde ouve a inadimplência, todos têm direitos a renegociar suas dívidas; mesmo que o credor não tenha obrigação de aceitar quaisquer propostas, e que tudo seja garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, além de outras leis específicas e em casos específicos, a exemplo da Lei 1.1382, de 6 de dezembro de 2006, o acréscimo ao Código de Processo Civil do artigo 745-A, a Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, o novo CPC, art. 300 e não nos esqueçamos do art. 6º., IV do CDC, dentre outros...

Rogério Silva
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